Criminalista crê em mudança de posição do STF sobre prisão em segunda instância

Para Rodrigo Lustosa, também professor e conselheiro da OAB-GO, julgamento deve ser guiado por aspectos mais jurídicos e menos políticos e confirmar texto constitucional

17 de outubro de 2019 às 16:49

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira, 17, o julgamento que deve pôr fim aos questionamentos sobre a constitucionalidade da prisão de condenados em segunda instância. A previsão é de que a sessão não seja encerrada hoje. Mais de 4,8 mil réus podem ser beneficiados caso o STF volte a adotar o entendimento que tinha antes de 2016 – quando passou a considerar constitucional a prisão após condenação por um colegiado – e só admita o cumprimento de pena quando houver decisão definitiva.

O advogado criminalista Rodrigo Lustosa acredita que os ministros do STF deverão retomar o entendimento que tinham até três anos atrás, quando a situação política foi determinante para o julgamento que permitiu a prisão após condenação em segundo grau. “Penso que agora, já distante das eleições presidenciais, com um clima político mais ameno, uma situação política mais estabilizada, o Supremo deve se guiar nesse julgamento por aspectos mais jurídicos e menos próprios do sistema político”, avalia Lustosa, que também é professor de Direito Processual Penal e conselheiro da OAB-GO.

“Isso deve resultar numa mudança de posição quanto à necessidade/obrigatoriedade da prisão decorrente da confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição. Essa (prisão em segunda instância) é uma hipótese não contemplada pelo texto da Constituição Federal”, pontua o advogado. “Ao contrário: a Constituição expressamente proíbe essa possibilidade ao dizer que ninguém pode ser considerado culpado senão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destaca Lustosa.

Ele pondera que é claro que o cumprimento da pena é o reconhecimento da culpa. “Aliás, não pode haver maior reconhecimento de culpa do que a determinação do cumprimento da pena criminal”, avalia, para defender que “não há argumento capaz de transpor a força do texto constitucional”. “Esse não é um texto flexível, não se pode dar a ele esse grau de elasticidade semântica. O texto da Constituição não comporta essa flexibilidade e creio que ele tenha sido tratado dessa forma por questões políticas que agora já foram arrefecidas”, conclui.

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